Professor Associado, Departamento de Economia, Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, Brasil.
Mestrando do Programa de Pós Graduação em Administração de Organizações, Departamento de Administração, Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, Brasil.
A moeda é um bem de conveniência muito antigo. No entanto, ao longo da história, conveniência e segurança tomaram lados opostos de um dilema, cuja superação ocorreu apenas nos últimos dois séculos com a moeda fiduciária. Não obstante a consolidação da moeda fiduciária, seu sucesso começa a ruir em meados da década de 1970 do século XX com a crise do padrão de Bretton Woods. Neste contexto, emergem os bancos centrais destinando cada vez mais recursos ao exame das possibilidades de introdução da moeda digital. Por outro lado, o surgimento crescente de moedas digitais sem curso forçado justifica a discussão da natureza jurídica deste tipo de bem, desde logo classificando-a como bem, coisa. Circulando até o momento sem supervisão efetiva de qualquer autoridade monetária, por não haver garantia de conversibilidade em outra moeda, inexistindo lastro, como se dá com as moedas de curso forçado, o mercado de criptomoedas pode levar a desastres financeiros de que nem todos se apercebem, pois lhes falta a liquidez típica das moedas de curso forçado. Não obstante esses problemas, a criação de moedas digitais, expressão do exercício da autonomia privada, não viola a norma cogente. Se, do ponto de vista jurídico, a moeda virtual não é ilegal, surgem obstáculos econômicos para caracterizá-la como meio de pagamento pleno. Nessa contraposição entre argumentos econômicos e jurídicos, discute-se na atualidade a possibilidade de criação de eventuais moedas digitais a serem emitidas por bancos centrais substituindo, ainda que parcialmente, as atuais moedas físicas em circulação. Baseado nessas ponderações, este artigo abre espaço, portanto, para reflexões quanto a uma possível disciplina legal para essa hipótese, a emissão de moedas digitais por bancos centrais, atribuindo às mesmas curso forçado.
ASCARELLI, Tulio. Teoria della concorrenza e dei beni immateriali. Milão: A. Giuffrè, 1957.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 2.303, de 8 de julho de 2015. Dispõe sobre a inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de "arranjos de pagamento" sob a supervisão do Banco Central. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2015. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2167768 Acesso em: 10 jan. 2022.
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 3.825, de 2 de julho de 2019. Disciplina os serviços referentes a operações realizadas com criptoativos em plataformas eletrônicas de negociação. Brasília, DF: Senado Federal, 2019b. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/137512 Acesso em: 10 jan. 2022.
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 3.949, de 4 de julho de 2019. Dispõe sobre transações com moedas virtuais e estabelece condições para o funcionamento das exchanges de criptoativos. Brasília, DF: Senado Federal, 2019c. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/137644 Acesso em: 10 jan. 2022.
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 4.207, de 13 de agosto de 2020. Dispõe sobre os ativos virtuais e sobre as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de intermediação, custódia, distribuição, liquidação, transação, emissão ou gestão desses ativos virtuais, sobre crimes relacionados ao uso fraudulento de ativos virtuais, bem como sobre o aumento de pena para o crime de “pirâmide financeira”, e altera a Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998. Brasília, DF: Senado Federal, 2020. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/144036 Acesso em: 10 jan. 2022.