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MISES: Interdisciplinary Journal of Philosophy Law and Economics
e-ISSN 2594-9187

ARTIGOS DE PESQUISA

Victor Hugo Pavoni Vanelli

0009-0000-8927-5251

Justen, Pereira, Oliveira & Talamini - Sociedade de Advogados, São Paulo, Brasil

Especialista em direito processual civil pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar (2018). Graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUCPR (2016). Advogado desde 2016. E-mail: victorhpvanelli@gmail.com

Bitcoin como reafirmação do direito de propriedade

Resumo: O direito à propriedade sob o jusnaturalismo e sob o liberalismo clássico era visto como um direito individual essencial e não sujeito à relativização. Com o advento do “estado de bem-estar social” e do neoliberalismo, o conceito de propriedade foi paulatinamente relativizado ao argumento de que ele não poderia ser absoluto, sob pena de violação dos demais “direitos sociais”. De outro lado, o avanço da tecnologia permitiu o surgimento do bitcoin e de sua block chain, que têm o propósito de viabilizar transações entre duas partes sem a necessidade de um terceiro interveniente, ou seja, um sistema inteiramente baseado em criptografia, que prescinde da confiança em terceiros intermediários. Estabelecidas tais premissas, o presente ensaio pretende abordar como o surgimento do Bitcoin, talvez pretensiosamente, veio a resgatar e reafirmar o direito clássico à propriedade, dadas as características dessa criptomoeda, tais como sua condição de reserva de valor, possibilidade de sua utilização como meio de troca (moeda), sua capacidade de desburocratização das transações e, principalmente, seu caráter inconfiscável (desde que utilizada da forma como foi concebida para ser utilizada, mediante custódia privada) e impassível de manipulação.

Palavras-chave: propriedade; direito individual; Bitcoin; confiança.

Bitcoin as a reaffirmation of property rights

Abstract: The right to property under jusnaturalism and classical liberalism was seen as an essential individual right and not subject to relativization. With the “welfare state” and neoliberalism, the concept of property was gradually relativized under the argument that such a right could not be absolute, because it could violate other “social rights”. On the other hand, the advancement of technology allowed the emergence of bitcoin and its block chain as a way of enabling transactions between two parties without the need for a third party as an intermediary, that is, a system entirely based on cryptography, which does not require the trust in a third party. Having established these premises, this essay intends to address how the creation of Bitcoin, perhaps pretentiously, came to rescue and reaffirm the classic right to property, given the characteristics of this cryptocurrency, such as its status as a store of value, possibility of its use as a means of exchange (coin), its ability to reduce bureaucracy in transactions and, above all, its non-confiscation nature (as long as it is used in the way it was designed to, through private custody) and impervious to manipulation.

Keywords: property; individual right; Bitcoin; trust.

Bitcoin como reafirmación de los derechos de propiedad

Resumen: El derecho a la propiedad bajo el iusnaturalismo y el liberalismo clásico era visto como un derecho individual esencial y no sujeto a relativización. Con el advenimiento del “estado de bienestar” y el neoliberalismo, el concepto de propiedad se fue relativizando gradualmente hasta el argumento de que no podía ser absoluta, so pena de violar otros “derechos sociales”. Por otro lado, el avance de la tecnología permitió el surgimiento de bitcoin y su cadena de bloques, que tienen como finalidad posibilitar transacciones entre dos partes sin necesidad de un tercero, es decir, un sistema enteramente basado en criptografía, que no requieren confianza en terceros intermediarios. Establecidas estas premisas, este ensayo pretende abordar cómo el surgimiento de Bitcoin, quizás de manera pretenciosa, vino a rescatar y reafirmar el clásico derecho de propiedad, dadas las características de esta criptomoneda, como su condición de depósito de valor, la posibilidad de su uso como medio de cambio (moneda), su capacidad para reducir la burocracia en las transacciones y, principalmente, su carácter inconfisable (siempre que se utilice en la forma para la que fue diseñado, mediante custodia privada) e intransitable a la manipulación.

Palabras clave: propiedad; derecho individual; Bitcoin; confianza.

Direito à propriedade

O direito de propriedade é uma característica do comportamento humano e da sociedade. Não por outro motivo, ele é tido como um direito fundamental, não somente no Brasil (onde encontra fundamento constitucional expresso e reiterado), mas em praticamente todo o mundo, o que se reflete em previsões expressas em diferentes cartas internacionais de direitos humanos.

1.1. Propriedade como direito natural e absoluto

O direito de propriedade foi relacionado entre os “direitos naturais” pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. Nas palavras de Teresa Ancona Lopez, o direito de propriedade “foi o único dos direitos individuais declarado inviolável e sagrado” pela referida Declaração.

Economistas liberais, como Ludwig von Mises e Friedrich von Hayek, defenderam que o direito de propriedade é intrinsecamente ligado à liberdade e às aspirações humanas. Nas palavras de Hayek, trata-se de “um dos maiores instrumentos de liberdade já inventados pelo homem”. Mises, por sua vez, afirmou que “a única política econômica viável para a raça humana envolveria um laissez-faire irrestrito, com livre mercado e respeito total aos direitos de propriedade privada”. Murray Newton Rothbard, com sua visão libertária, afirma que o “direito natural” não necessariamente possui uma conotação mística e sobrenatural. Para o autor, trata-se de observar a natureza das coisas.

De acordo com Shane Courtland, Gerald Gaus e David Schmidtz, “Embora liberais clássicos concordem quanto à importância fundamental da propriedade privada para a sociedade livre, a tradição liberal clássica em si é um espectro de visões, desde quase anarquistas àquelas que atribuem um papel significativo para o Estado na economia e na política social”. De todo modo, o conceito liberal clássico do direito à propriedade admite pouca (ou, sob a ótica libertária, nenhuma) limitação.

Por esse motivo, inclusive, o direito à propriedade é classificado como um direito fundamental de primeira geração ou dimensão (também chamado de “direito negativo”), cuja função – no âmbito jurídico – seria a de opor ao Estado uma limitação, isto é, uma defesa individual para impedir a prática de atos oficiais voltados à expropriação de bens particulares. De acordo com Paulo Bonavides, “Na doutrina do liberalismo, o Estado foi sempre o fantasma que aterrorizou o indivíduo. O poder, de que não pode prescindir o ordenamento estatal, aparece, de início, na moderna teoria constitucional como o maior inimigo da liberdade”.

1.2. Direito à propriedade relativizado pelo Estado Social

Na tentativa de se buscar uma “justiça social”, teve início um movimento de relativização dos direitos individuais em prol dos chamados “direitos coletivos”. Ao tratar da transformação do Estado Liberal no Estado Social, Paulo Bonavides arremata que seria “Vã, por conseguinte, a esperança de reprimir a rotação idealista do progresso, a busca necessária de uma liberdade e de uma democracia esteadas em postulados de justiça social e econômica”. Marçal Justen Filho, de outro lado, explica que “Assumiu-se incumbir ao Estado a promoção dos direitos fundamentais e a tutela da dignidade humana. [...] Houve a relativização de direitos, até então absolutos, de titularidade do indivíduo”.

No contexto do Estado Social, embora o direito à propriedade ainda seja considerado um “direito fundamental”, atualmente tal direito possui uma série de limitações e condicionantes que na prática anulam aquela condição original de direito imutável. De acordo com Teresa Ancona Lopez, “as Constituições modernas foram diminuindo os poderes absolutos dos proprietários. Hoje [a propriedade] é um direito subjetivo relativo”. Em países mais economicamente fechados, como o Brasil, essa relativização é ainda mais evidente. Nesse sentido, basta uma leitura da CRFB:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; [...]

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios [...]

III - função social da propriedade;

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. [...]

2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. [...]

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: [...]

A esse respeito, José Afonso da Silva conclui que “Esse conjunto de normas constitucionais sobre a propriedade denota que ela não pode mais ser considerada como um direito individual nem como instituição do Direito Privado”. O próprio Código Civil Brasileiro (Lei Federal 10.406/2002) prevê, em seu art. 1.228, por exemplo, limitações claras ao direito de propriedade:

§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

§ 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

Não bastassem essas evidentes limitações postas em lei, o que se vê no mundo real apenas confirma as limitações ao direito de propriedade. De acordo com o Índice de Liberdade Econômica, de 2023, no quesito “direitos de propriedade”, atribuiu-se ao Brasil a nota 49.7, em um intervalo de 0 a 100 pontos possíveis. Referida nota classifica o País como bandeira vermelha (com nota entre 0 e 49,9). Para se ter uma ideia, as notas do Uruguai e do Chile, no mesmo quesito, são respectivamente de 84,3 e 72,3.

Expropriação de bens e outros direitos econômicos, especialmente sem a observância do devido processo legal, como é o caso do entendimento jurisprudencial sobre indenização “justa e prévia” mediante expedição de precatório em casos de desapropriação, é um exemplo concreto do emprego (desvirtuado, aliás) das limitações à propriedade legalmente autorizadas. Outro exemplo, ainda mais generalizado, diz respeito à obrigatoriedade de manter dinheiro aplicado em fundo destinado a financiar o sistema habitacional nacional (o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS) por uma remuneração limitada e de modo a gerar um custo de oportunidade importante ao seu proprietário.

2. Ativos monetários como expressão da propriedade: dinheiro e sua origem

Para Yuval Noah Harari, a humanidade se destaca por sua capacidade de criar e trabalhar com ficções, sendo o dinheiro um exemplo dessas ficções. Para o autor, “O dinheiro foi criado muitas vezes, em muitos lugares. Seu desenvolvimento não exigiu nenhum progresso tecnológico: foi uma revolução puramente mental. Envolveu a criação de uma nova realidade intersubjetiva que existe apenas na imaginação coletiva”. Sem um “valor intrínseco”, mas simplesmente atribuído e acreditado pelos usuários (fundado na confiança), ele não necessariamente se confunde com outros bens classificados como comodities, embora comodities já tenham sido utilizadas como dinheiro.

Os metais preciosos foram parte importante da história do dinheiro. A utilização de bens (commodities) com significativa demanda, em qualquer tempo e lugar, foi uma das causas do surgimento e da universalização dos meios de troca. Fernando Ulrich, parafraseando Ludwig von Mises, explica que “Qualquer que seja o meio de troca, ele precisa antes ter tido algum uso como mercadoria, para só então passar a funcionar como meio de troca. É preciso que haja um valor de uso prévio ao valor de meio de troca”.

Outro fator da universalização dos meios de troca foi o surgimento de intermediários financeiros. Os bancos tiveram suas origens em templos religiosos na Antiguidade. Esses templos funcionavam como instituições financeiras, onde as pessoas depositavam seus bens valiosos em troca de notas promissórias (recibos). Com o tempo, o Estado assumiu o controle do dinheiro, por vezes, como no Brasil, “criando-o” e estabelecendo até mesmo o seu “curso forçado” por meio de regulamentação específica. Os bancos também passaram a se submeter a rígida regulação estatal. Finalmente, com o fim da conversibilidade do dólar em ouro (lasto do dinheiro estatal em metal precioso), inaugurado em 1971, nos Estados Unidos, a moeda estatal passou a ser lastreada simplesmente em “fidúcia” política (padrão fiat, decorrente de imposição legal).

Como lembra Fernando Ulrich, “Desde tempos imemoráveis, é vedada aos indivíduos a liberdade de escolha de moeda. Somos obrigados a usar um dinheiro estatal, constantemente abusado e depreciado”. Friedrich von Hayek considerou que “os governos, ao mesmo tempo que nunca usaram seus poderes para fornecer um dinheiro decente [...], só deixaram de abusar deslavadamente desses poderes enquanto estiveram sujeitos a uma disciplina tal como a imposta pelo padrão ouro”.

A despeito disso, o fato é que o dinheiro é atualmente uma das principais (senão a principal) expressões do direito de propriedade, que “garante ao seu possuidor um poder, não apenas ‘aqui’ e ‘agora’, mas tanto quanto possível ilimitado no espaço e no tempo, sobre qualquer outro bem de mercado e em valor de mercado”.

3. Prejuízos da estatização da moeda

Atualmente os Estados se utilizam da moeda estatal como forma de regular a economia e financiar as próprias atividadas estatais. A política monetária visa basicamente “manipular a oferta de moeda na economia”.

Uma moeda inflacionária pode garantir ao Estado o pagamento de suas dívidas por meio: (a) da emissão monetária (expansão da base monetária), que lhe confere a possibilidade de realizar pagamentos com “dinheiro novo”; ou (b) da tomada de empréstimos (com a emissão de “títulos públicos”) que serão pagos com juros calculados sobre um dinheiro que perde valor com o passar do tempo. Na prática, segurar uma moeda inflacionária implica pagar um “imposto” adicional ao Estado , já que ela perde poder de compra em favor do seu emissor. Tal efeito é conhecido simplesmente como “inflação”. Em muitos Estados, como no Brasil e nos EUA, há até mesmo uma meta de inflação a ser alcançada. Nesse contexto, um governo perdulário ou populista sempre poderá abusar desse poder sobre a moeda de modo a agravar os efeitos negativos da inflação.

Friedrich von Hayek explica que a política monetária tende a ser invariavelmente a própria causadora das instabilidades econômicas:

Administrar as finanças públicas e regulamentar uma moeda satisfatoriamente são dois objetivos inteiramente diferentes que, em grande parte, estão em conflito um com o outro. Consequentemente, o fato de se colocarem as duas tarefas nas mãos do mesmo órgão levou sempre a uma grande confusão, cujas consequências têm sido desastrosas: não só faz do dinheiro a principal causa das flutuações econômicas, como também facilitou enormemente o crescimento incontrolável dos gastos públicos. Se queremos preservar uma economia de mercado que funcione (e com ela a liberdade individual), não há nada mais urgente do que dissolver o casamento ilegítimo entre as políticas fiscais e monetárias, casamento este que, se foi clandestino durante muito tempo, acabou sendo consagrado com a vitória da economia “keynesiana”.

Outro problema decorrente do monopólio estatal da moeda diz respeito à privacidade e à eliminação do controle efetivo (da propriedade) do dinheiro pelo indivíduo. Por meio de fiscalização constante (por exemplo, com o dever imposto às instituições financeiras para informar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF transações realizadas por seus clientes), o Estado também tem o caminho livre para bisbilhotar a vida privada por meio da regulação da moeda. De igual modo, por meio da regulação, o Estado tem a possibilidade de realizar restrições à utilização da moeda. Quanto a isto, Hayek escreveu que o controle da movimentação internacional de moeda e capital “é a mais séria ameaça não somente ao funcionamento de uma economia mundial, mas também à liberdade pessoal; e continuará a ser uma ameaça enquanto os governos tiverem o poder físico de impor esses controles”. Em um clássico episódio ocorrido no Brasil, dentre outras barbáries econômicas, o Estado já chegou até mesmo a confiscar a poupança individual.

Saifedean Ammous relaciona os problemas do padrão fiat à relativização do direito de propriedade: “Se a propriedade é entendida como a habilidade de comandar e controlar alguma coisa, então nunca se tem a propriedade do dinheiro estatal sob controle total; apenas se possui o dinheiro estatal provisoriamente, ao bel prazer do governo, que efetivamente detém toda a riqueza liquida na sua jurisdição”. Em síntese, conforme afirma Fernando Ulrich, “Este é o paradigma do atual milênio: crescente perda de privacidade financeira; autoridades monetárias centralizadas e opressivas que abusam do dinheiro isentas de qualquer responsabilidade; e bancos cúmplices e coadjuvantes no desvario monetário”.

4. Alternativa: Bitcoin e seus reflexos sobre a ordem jurídica contemporânea

Mesmo que a mudança do padrão ouro ao padrão fiat tenha sido um erro, porque permitiu ao Estado a emissão monetária e o endividamento desenfreados, retornar ao padrão ouro atualmente pode não ser a melhor opção. Liquidações em ouro demandam operações logísticas complexas, o que poderia inviabilizar o sistema financeiro moderno, por exemplo. Nas palavras de Friedrich von Hayek:

Do mesmo modo, quando a autenticidade do dinheiro metálico só podia ser comprovada através de um difícil processo de quilatação, para o qual a pessoa comum não dispunha nem da habilidade nem do equipamento necessários, era possível argumentar com segurança em favor de se garantir a pureza das moedas com a marca de uma autoridade amplamente reconhecida que, fora dos grandes centros comerciais, só poderia ser o governo. Mas, hoje, essas vantagens iniciais, que poderiam ter servido de desculpa para que os governos se apropriassem do direito exclusivo de emitir dinheiro metálico, certamente não têm um peso maior do que o das desvantagens desse sistema. Seus defeitos são os mesmos dos de todos os monopólios: somos obrigados a consumir seus produtos mesmo que sejam insatisfatórios e, acima de tudo, tal sistema impede a descoberta de melhores métodos de satisfazer necessidades que não digam respeito ou não interessem ao monopolista. [...] Os governos sempre tiveram, em todos os tempos, um grande interesse em persuadir o público de que o direito de emitir dinheiro lhes pertence com exclusividade. Durante o tempo em que, na prática, isto significou a emissão de moedas de ouro, prata e cobre, não foram gerados tantos problemas quanto os que enfrentamos hoje, quando sabemos que há vários outros tipos possíveis de dinheiro, dentre eles principalmente o papel-moeda, com o qual os governos demonstram capacidade ainda menor de administração, e do qual tendem a abusar ainda mais que do dinheiro metálico.

A tecnologia recente permitiu uma reviravolta no que diz respeito ao monopólio dos meios de troca e à viabilidade prática (considerada improvável, ao menos à época da publicação original da referida obra de Hayek) de criação de “moedas privadas” – ou da “desestatização do dinheiro”. O desenvolvimento do bitcoin e do seu sistema de block chain , com inovações relacionadas à tecnologia de criptografia e de rede descentralizada, provou isso.

4.1. Considerações gerais sobre o Bitcoin

O white paper do Bitcoin (artigo que apresentou a criptomoeda), em sua introdução, afirma que “O que é necessário é um sistema de pagamento eletrônico baseado em prova de criptografia no lugar de confiança, permitindo a quaisquer duas partes transacionar diretamente sem a necessidade de um terceiro garantidor”. Trata-se de tecnologia capaz de retirar do Estado o controle sobre ativos financeiros como a moeda e, a reboque, também suprimir a hegemonia do sistema bancário tradicional. Fernando Ulrich afirma que o surgimento do Bitcoin em meio “à maior crise financeira desde a Grande Depressão” (referindo-se, à época, à crise de 2008) foi uma coincidência conveniente. Em suas palavras, naquela ocasião houve “o avanço do Estado interventor, as medidas sem precedentes e arbitrárias das autoridades monetárias na primeira década do novo milênio e a constante perda de privacidade que cidadãos comuns vêm enfrentando em grande parte dos países desenvolvidos e emergentes”.

Embora seja um autêntico “ativo digital”, de natureza imaterial, o bitcoin também possui a característica da escassez e, portanto, “ela pode existir somente em uma carteira em dado momento devido ao protocolo do sistema que registra todas as transações no block chain único e distribuído, que impede o gasto duplo”. Além disso, sua “base monetária” não pode ser manipulada, porque o protocolo estabelecido entre os inúmeros “nodos” (pontos da rede descentralizada que replicam o histórico das transações e, ao mesmo tempo, fiscalizam uns aos outros) garante a limitação da oferta de unidades do bitcoin. O bitcoin também pode ser usado como reserva de valor. Conforme explica Fernando Ulrich, “Um bem que ganha crescente liquidez no mercado tende a ser estocado, ou entesourado, como reserva de valor, de riqueza, para ser usado no comércio futuramente”. Essas características do bitcoin podem o enquadrar na justificativa dada por Friedrich von Hayek para a atribuição de valor ao dinheiro. Nesse sentido, Hayek explica que:

O dinheiro tem valor porque e enquanto se sabe que é escasso, e, por esse motivo, será provavelmente aceito por outros a seu valor corrente. E qualquer dinheiro que seja voluntariamente usado porque se confia que será mantido escasso pelo emissor, e que será mantido como reserva pelo público somente enquanto o emissor justificar essa confiança, cada vez mais confirmará sua aceitabilidade ao valor estabelecido. O público saberá que o risco que corre ao mantê-lo como reserva será menor do que o risco que corre ao manter como reserva qualquer outro bem a respeito do qual não possua qualquer informação especial. Sua disposição de mantê-lo como reserva será baseada na expectativa de que outras pessoas estejam dispostas a aceitá-lo a uma faixa de preços aproximadamente conhecida, porque elas também aprenderam a manter a mesma expectativa, e assim por diante. Esse é um estado de coisas que se pode manter indefinidamente e que tenderá mesmo a atingir uma estabilidade cada vez maior na medida em que as expectativas aumentem a confiança.

Atualmente, a negociação do bitcoin pode ser realizada: (a) na sua “forma pura”, peer to peer (ponto a ponto ou “P2P”) – situação em que ocorrem negociações diretas entre pessoas e sem a intervenção ou validação de intermediários; ou (b) por meio de exchanges (corretoras de criptomoedas). Quando negociada por meio de exchanges, é possível manter o saldo em bitcoin sob a custódia das próprias exchanges. Também há (c) investimentos com exposição ao bitcoin, como é o caso dos fundos negociados em bolsa (Exchange Traded Funds – ETFs).

À exceção da negociação P2P, as demais formas de negociação implicam a existência de um terceiro (intermediário), o que relativiza, em maior ou menor grau, uma das principais características do Bitcoin: precisamente a eliminação de intermediários. Entretanto, mesmo no caso da compra de bitcoin via exchenges, é possível transferir o saldo a uma carteira de custódia privada, de modo a restabelecer a característica da ausência de intermediários (tanto para sua custódia quanto para as futuras transações da moeda), utilizando-se das exchanges como facilitadoras de acesso ao ativo.

4.2. Bitcoin como garantia de propriedade

Sem pretender entrar em detalhes técnicos do Bitcoin, basta para os fins do presente artigo saber que o bitcoin é um ativo digital legitimamente escasso e irreplicável (dentro da sua block chain), que pode ser guardado e transacionado sem qualquer intervenção de intermediários e cujo sistema monetário prescinde de qualquer autoridade central. Nesse sentido, desde que o bitcoin seja armazenado da forma como foi preconcebido para ser armazenado (mediante custódia própria, em carteira privada), ocorre uma atribuição de posse e controle absolutos do ativo (que pode ser usado como ativo monetário ou como reserva de valor) ao indivíduo, perfectibilizando-se o direito de propriedade na sua forma mais pura: praticamente inviolável.

O Bitcoin inova ao dispensar qualquer respaldo estatal (além de impedir o avanço estatal) à propriedade expressada pelo ativo financeiro. Aliás, independentemente do que diz a legislação, no que se refere à definição de uma moeda oficial ou de curso forçado, o bitcoin ainda assim poderá ser adotado pelos indivíduos como “dinheiro”. Afinal, conforme explicou Friedrich von Hayek:

[...] a ficção legal de que há uma coisa claramente definida chamada “dinheiro” que se pode distinguir inequivocamente de outras coisas, ficção essa introduzida para facilitar o trabalho do advogado ou do juiz, nunca foi nem será verdadeira, na medida em que seja necessário fazer referência a coisas que produzem os efeitos característicos de eventos ligados ao dinheiro. Essa ficção, contudo, causou muito mal, por conduzir à exigência de que, para determinados fins, só se possa empregar o “dinheiro” emitido pelo governo, ou de que deva sempre haver algum tipo de objeto único que possa ser considerado como o “dinheiro” do país.

A verdadeira liberdade econômica, capaz de perfectibilizar o direito de propriedade, implica a possibilidade de se negociar com base na moeda e nos termos livremente definidos pelas partes. Nas palavras do autor citado, “Com a abolição do monopólio governamental da emissão de moeda, os tribunais logo compreenderiam [...] que a verdadeira justiça significa fazer com que as dívidas sejam saldadas em termos das unidades de valor que as partes do contrato tinham em mente”.

O fato de que o saldo em bitcoins não pode ser encontrado em um lugar específico (como em um banco, ou mesmo em uma residência, se se tratasse de dinheiro em espécie, por exemplo), mas está distribuído em uma ampla rede de “nodos” interconectados ao redor do planeta, numa sistemática de redundância (backups), apenas podendo ser acessado e transacionado por quem conhece a chave privada correspondente àquele saldo, é uma característica que contribui à sua independência em relação a qualquer autoridade estatal. Assim, pode-se entender o Bitcoin como uma reafirmação do direito clássico de propriedade.

4.3. Ditas falhas e desvantagens do Bitcoin

Argumenta-se que o bitcoin teria algumas falhas e desvantagens que levariam ao seu fracasso como um ativo financeiro.

Em primeiro lugar, a alegada ausência de lastro do bitcoin, para alguns a sua principal falha, não é um argumento válido. A valoração das coisas é subjetiva. Além disso, não bastasse o fato de que o próprio dinheiro oficial atualmente não possui qualquer “lastro” senão a confiança numa autoridade central, o bitcoin possui um “lastro” mais robusto: a confiança na tecnologia com que ela funciona (praticamente imune a fraudes e não sujeita ao temperamento do governo da ocasião ou a qualquer controle centralizado, nem mesmo por uma entidade privada).

Em segundo lugar, sobre o “elevado” consumo energia elétrica necessário para manter a block chain funcionando, basta notar que o sistema financeiro estabelecido, com toda a sua estruturação regulatória (instituições bancárias, agências reguladoras etc.), também utiliza muita energia e recursos de modo geral. Isto ocorre precisamente porque o emprego de recursos é necessário à estabilidade e à segurança do sistema, da mesma forma que há um custo elevado para a garantia da estabilidade e da segurança do sistema monetário oficialmente estabelecido.

Em terceiro lugar, alega-se que o bitcoin criaria uma espécie de incentivo ao crime, dadas as suas características voltadas à privacidade, o que facilitaria transações financeiras entre entidades criminosas. No entanto, além da má compreensão do sistema de block chain no que se refere à privacidade das transações, tal argumento parece ignorar o fato de que o crime já existe e se utiliza quase livremente do sistema financeiro oficial e estabelecido, seja por meio da moeda fiduciária na sua forma física (papel moeda), seja por meio de complexas estruturas jurídicas e de interpostas pessoas. O problema não é o meio utilizado pelo crime, mas o crime em si.

Sendo assim, observa-se que essas ditas falhas e desvantagens não têm o condão de desabilitar o bitcoin como um importante instrumento a exprimir um verdadeiro direito de propriedade ao indivíduo.

Conclusão

O direito de propriedade está presente nas relações humanas desde tempos imemoráveis (em diferentes graus) e sempre foi objeto de discussão, dada a sua relevância às relações interpessoais. Embora ele ainda seja formalmente considerado de grande importância jurídica (um direito fundamental, na CRFB), em muitas situações concretas ocorre a sua supressão de maneira controversa, por meio de atos oficiais, sem maiores discussões ou questionamentos. O ordenamento jurídico é, muitas vezes, incapaz de garanti-lo, quando não permite expressamente a sua relativização.

O bitcoin impõe, pois, um novo paradigma, principalmente em face do Estado, obrigando-o a lidar com o fato de que ele não tem controle, tanto do ponto de vista concreto (confisco ou constrição) quanto do ponto de vista regulatório (controle de oferta e de valor/juros), sobre esse ativo financeiro. Embora no presente ensaio isto importe especialmente ao direito de propriedade, o Bitcoin é uma resposta inexorável à ampliação do poder e do controle estatal sobre os mais diversos aspectos da vida humana.

Nesse contexto, o surgimento do bitcoin e da sua estrutura de block chain revigorou o direito de propriedade, estabelecendo um ponto de resistência importante às reiteradas violações e relativizações desse direito, reaproximando-o da sua concepção clássica de direito inviolável.

Notas

1. Embora a propriedade apareça em diferentes graus no curso da história, é inegável que ela sempre existiu. Para Celso Ribeiro Bastos, “É comum ler-se, sobretudo nos historiadores, que no início das civilizações predominava uma propriedade comunitária com um domínio coletivo sobre as coisas úteis, ficando a propriedade privada reservada para os objetos de uso exclusivamente pessoal” (Bastos & Martins, 1989, p. 116).

2. Conforme o art. 5º, caput e inciso XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB, por exemplo (Brasil, 1988).

3. Conforme o art. 17 da Declaração Universal de Direitos Humanos (Organização das Nações Unidas, 1948), por exemplo.

4. (França, 1789). No mesmo sentido, a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América – EUA, de 04 de julho de 1776, também fundada na doutrina do jusnaturalismo, constou que “todos os homens são criados iguais, dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, entre os quais estão a vida, a liberdade e a busca da felicidade” (Estados Unidos da América, 1776).

5. (Bonavides et al., 2009, p. 145).

6. (Hayek, 2022, p. 149).

7. (Mises, 2017, p. 4).

8. (Rothbard, 1998, pp. 9-16).

9. (Courtland et al., 2022), tradução livre.

10. José Afonso da Silva ensina que, no Estado Liberal clássico, “O direito de propriedade fora, com efeito, concebido como uma relação entre uma pessoa e uma coisa, de caráter absoluto, natural e imprescritível” (1998, p. 274). Para a doutrina libertária contemporânea, essa premissa ainda é válida e evidente. Nas palavras de Murray Newton Rothbard, “The regime of pure liberty – the libertarian society – may be described as a society where no ownership titles are ‘distributed’, where, in short, no man’s property in his person or in tangibles is molested, violated, or interfered with by anyone else. But this means that absolute freedom, in the social sense, can be enjoyed, not only by an isolated Crusoe but by every man in any society, no matter how complex or advanced. For every man enjoys absolute freedom – pure liberty – if, like Crusoe, his ‘naturally’ owned property […] is free from invasion or molestation by other men. And, of course, being on a society of voluntary exchanges, each man can enjoy absolute liberty not in Crusoe-like isolation, but in a milieu of civilization, harmony, sociability, and enormously greater productivity through exchanges of properties with his fellow men. Absolute freedom, then, need not be lost as the price we must pay for the advent of civilization; men are born free, and need never be in chains. Man may achieve liberty and abundance, freedom and civilization” (Rothbard, 1998, p. 41).

11. Sobre o assunto, ver (Sarlet, 2001, pp. 13-17).

12. Nesse sentido, Rothbard considera que “If a man has the absolute right to his justly-held property, it then follows that he has the right to keep that property – to defend it by violence against violent invasion. Absolute pacifists who also assert their belief in property rights […] are caught in an inescapable inner contradiction: for if a man owns property and yet is denied the right to defend it against attack, then it is clear that a very important aspect of that ownership is being denied to him. To say that someone has the absolute right to a certain property but lacks the right to defend it against attack or invasion is also to say that he does not have total right to that property” (Rothbard, 1998, p .77).

13. (Bonavides, 2013, p. 40).

14. (Bonavides, 2013, p. 62).

15. (Justen Filho, 2023, p. 37).

16. (Bonavides et al., 2009, p. 145).

17. Em razão das limitações ao direito de propriedade no Brasil, José Afonso da Silva afirma, inclusive, que “embora prevista entre os direitos individuais, ela [a propriedade] não mais poderá ser considerada puro direito individual” (Silva, 1998, pp. 273-274).

18. (Silva, 1998, p. 273). O autor completa, afirmando que “As restrições limitam o caráter absoluto da propriedade; as servidões (e outras formas de utilização da propriedade alheia) limitam o caráter exclusivo; e a desapropriação, o caráter perpétuo” (Silva, 1998, p. 282).

19. (Heritage Foundation, 2023).

20. Nos termos do art. 5º, XXIV, da CRFB, “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.

21. Sobre o assunto, o Portal Migalhas noticiou o seguinte: “Plenário [do Supremo Tribunal Federal] concluiu que a utilização do precatório não viola o direito de propriedade do particular, desde que a administração pública esteja adimplente, fazendo o pagamento, no máximo, no ano seguinte à ordem do Judiciário” (Migalhas, 2023).

22. Situações como essa ocorrem, de diferentes formas, em todo o mundo. Um exemplo, ocorrido nos EUA, é o famoso confisco do ouro (Ordem Executiva 6102). Para Chris Colvin e Philip Fliers, “During extreme crises, governments can also seize people’s gold. There have been some stunning examples of ‘gold confiscation’ in the past. Most memorably, this occurred in the US in 1933 during the great depression – albeit it’s more accurate to call it a nationalisation than a confiscation, since citizens were compensated. The government of Franklin D Roosevelt seized all gold bullion and coins via Executive Order 6102, forcing citizens to sell at well below market rates. Immediately after the ‘confiscation’, the government set a new official rate for gold that was much higher as part of the Gold Reserve Act 1934” (Colvin & Fliers, 2020).

23. Conforme o art. 3º do Decreto Federal 99.684/1990.

24. Conforme o art. 19 do Decreto Federal 99.684/1990, “Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalizarão juros de três por cento ao ano”. Após o fechamento deste artigo, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão, por maioria, em que entendeu que FGTS deve ser corrigido de acordo com a infração (Migalhas, 2024). Ainda que implementada tal decisão, o FGTS continuará gerando um custo importante de oportunidade ao seu titular.

25. Para Yuval Noah Harari, “confiança é a única garantia para a maior parte do dinheiro” (Harari, 2018, p. 317).

26. Carl Menger explicou que “It has long been the subject of universal remark in centres of exchange, that for certain commodities there existed a greater, more constant, and more effective demand than for other commodities less desirable in certain respects, the former being such as correspond to a want on the part of those able and willing to traffic, which is at once universal and, by reason of the relative scarcity of the goods in question, always imperfectly satisfied. And further, that the person who wishes to acquire certain definite goods in exchange for his own is in a more favourable position, if he brings commodities of this kind to market, than if he visits the markets with goods which cannot display such advantages, or at least not in the same degree” (Menger, 2009, pp. 33-34).

27. Para Carl Menger, “The reason why the precious metals have become the generally current medium of exchange among here and there a nation prior to its appearance in history, and in the sequel among all peoples of advanced economic civilization, is because their saleableness is far and away superior to that of all other commodities, and at the same time because they are found to be specially qualified for the concomitant and subsidiary functions of money” (Menger, 2009, p. 45).

28. Menger também explicou que “With the extension of traffic in space and with the expansion over ever longer intervals of time of prevision for satisfying material needs, each individual would learn, from his own economic interests, to take good heed that he bartered his less saleable goods for those special commodities which displayed, beside the attraction of being highly saleable in the particular locality, a wide range of saleableness both in time and place. These wares would be qualified by their costliness, easy transportability, and fitness for preservation (in connection with the circumstance of their corresponding to a steady and widely distributed demand), to ensure to the possessor a power, not only “here” and “now” but as nearly as possible unlimited in space and time generally, over all other market-goods at economic prices” (Menger, 2009, p. 35).

29. (Ulrich, 2014, p. 52).

30. Fernando Ulrich explica que “Custodiar e transferir o ouro sempre foram empreitadas complicadas, especialmente em longas distâncias. Todo o sistema bancário se desenvolveu para resolver, dentre outras coisas, essa grande desvantagem do metal. Os substitutos de dinheiro (certificados de depósito, cédulas bancárias e depósitos bancários) foram concebidos para melhor prover os serviços que o metal físico jamais conseguiria” (Ulrich, 2015).

31. De acordo com Andrew Beattie, “Historical records from Greece, Rome, Egypt, and Babylon suggest that temples loaned money in addition to keeping it safe. The fact that temples often functioned as the financial centers of their cities is one reason why they were inevitably ransacked during wars” (Beattie, 2023).

32. Carl Menger explicou que “The difficulties experienced in the commerce and modes of payment of any country from the competing action of the several commodities serving as currency, and further the circumstance, that concurrent standards induce a manifold insecurity in trade, and render necessary various conversions of the circulating media, have led to the legal recognition of certain commodities as money (to legal standards). And where more than one commodity has been acquiesced in, or admitted, as the legal form of payment, law or some system of appraisement has fixed a definite ratio of value amongst them” (Menger, 2009, p. 52).

33. Conforme o art. 1º da Lei Federal 9.069/1995, “a unidade do Sistema Monetário Nacional passa a ser o REAL (...), que terá curso legal em todo o território nacional”.

34. Atualmente, conforme o art. 13, parágrafo único, da Lei Federal 14.286/2021, “A estipulação de pagamento em moeda estrangeira feita em desacordo com o disposto neste artigo é nula de pleno direito”. O caput do dispositivo legal, por sua vez, estabelece hipóteses restritas de negociação em moeda estrangeira no País. Mesmo assim, observa-se que a legislação fala em “moeda estrangeira”, isto é, unidade monetária estatal controlada por outros países. Para Hayek, o curso forçado seria a “Proibição, com punição, à não aceitação da moeda” (Hayek, 2011, p. 40).

35. De acordo com Friedrich von Hayek, “A fundação dos primeiros bancos em Amsterdam e em outros locais é oriunda das tentativas feitas por mercadores no sentido de garantir, para si mesmos, uma moeda estável; mas o absolutismo emergente logo sufocou todos os esforços para criar uma moeda não governamental. Ao contrário, protegeu a ascensão de bancos que emitiam notas conversíveis em dinheiro governamental oficial. Mais que na história do dinheiro metálico, torna-se difícil esboçar aqui como esse desenvolvimento abriu as portas para novos abusos políticos” (Hayek, 2011, p. 41). Ver, também: (Hayek, 2011, pp. 35-36). No Brasil, por exemplo, vigora a Lei Federal 4.595/1964, que “Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias”.

36. Frank Shostak faz a seguinte observação acerca do antigo padrão ouro: “Observe que $20,67 não era o preço de uma onça de ouro em termos de dólar, como Bernanke e outros "especialistas" dizem. O termo ‘dólar’ era apenas um nome para designar 0,0483876 onças de ouro, assim como o termo ‘metro’ é um nome para designar 100 cm. É algo imutável” (Shostak, 2012).

37. Fernando Ulrich explica que “Após o fim da conversibilidade do dólar em ouro – o que também significou o fim da conversibilidade de qualquer moeda nacional em ouro –, os bancos centrais estavam livres das restrições impostas pelo lastro no metal precioso” (Ulrich, 2014, p. 75). Para Friedrich von Hayek, “com o abandono do padrão ouro e das taxas de câmbio fixas, os bancos centrais passaram a ter poderes de arbítrio mais amplos do que tinham quando ainda estavam tentando agir com base em regras rígidas. E isso é verdadeiro tanto em países onde o objetivo da política é ainda um razoável grau de estabilidade, como em países sobrecarregados pela inflação” (Hayek, 2011, p. 117).

38. (Ulrich, 2014, p. 99).

39. (Hayek, 2011, p .41).

40. Afinal, conforme a explicação de Friedrich von Hayek, uma das principais atribuições do dinheiro é “sua utilização para manutenção de reservas visando a necessidades futuras” (Hayek, 2011, p.77).

41. (Menger, 2009, p. 35), tradução livre. No mesmo sentido, Saifedean Ammous explica que “Money is the main vehicle with which we can trade with our future selves through the act of saving. The development of money allows humans to think of the future and make plans to provide for it” (Ammous, 2021, p. 127).

42. (Ulrich, 2014, p. 75).

43. Na condição de emissor da moeda, o Estado também tem o privilégio de ser o “primeiro” usuário daquele dinheiro recém-criado, aproveitando-se do chamado efeito Cantillon. Saifedean Ammous explica que “[the] Irish economist Richard Cantillon described the redistributive impact of inflation as benefiting the people who receive the newly created money first at the expense of those who receive it later” (Ammous, 2021, p. 94). Em outras palavras, não é a criação de novas unidades monetárias em si que gera a perda do poder de compra da moeda, mas sim a injeção e a gradual absorção dessas novas unidades monetárias pelo mercado.

44. Sobre o assunto, ver, por exemplo: Beltrão e Geller, 2023.

45. Para Saifedean Ammous, “The fiat system thus taxes savers and subsidizes borrowers” (Ammous, 2021, p. 93).

46. A inflação não se confunde com aumento de preços. Trata-se, pois, da perda do poder de compra da moeda geralmente causada pela ação estatal envolvendo a injeção desregrada de liquidez na economia. A perda do valor da moeda ocorre porque o princípio da escassez (referente ao dinheiro, in casu) é abalado. Nas palavras de Fernando Ulrich, “Bens econômicos estão sujeitos, portanto, à realidade da escassez” (Ulrich, 2014, p. 55).

47. Conforme consta do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, a meta de inflação para o ano de 2024 é de 3% (Brasil, n.d). Nos EUA, conforme manifestação do Federal Open Market Committee – FOMC de 21 de janeiro de 2024, a meta de inflação de longo prazo é de 2% ao ano (Estados Unidos da América, 2024).

48. Friedrich von Hayek explica que “Tão logo se torne amplamente percebido que quem controlar o estoque total de moeda de um país tem por isso mesmo o poder de proporcionar, na maioria dos casos, alívio quase instantâneo ao desemprego, ainda que ao preço de um desemprego posterior muito maior, a pressão política sobre esse elemento deve tornar-se irresistível” (Hayek, 2011, p. 113).

49. (Hayek, 2011, p. 135). O autor também escreveu que “a política monetária é, provavelmente, muito mais uma causa do que uma cura de depressões, pois é muito mais fácil, por ceder ao clamor pelo dinheiro barato, causar as distorções da produção que tornam inevitável uma reação posterior, do que ajudar a economia a livrar-se das consequências do desenvolvimento exagerado em determinadas direções. A passada instabilidade da economia de mercado é consequência de o dinheiro, o mais importante regulador do mecanismo de mercado, ter sido ele mesmo excluído da regulação pelo processo de mercado. Uma única agência governamental monopolista não pode nem possuir as informações que deveriam regular o suprimento de dinheiro nem estar, mesmo que soubesse o que deveria fazer em prol do bem comum, sempre em posição de agir nesse sentido” (Hayek, 2011, pp. 118-119).

50. Nos termos do art. 11, II, da Lei Federal 9.613/1998, entidades e pessoas responsáveis por processar transações financeiras no País “deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização”.

51. Sobre a ausência de privacidade relacionada ao dinheiro estatal, Fernando Ulrich explica que “Sob a alegação de impedir o financiamento de atividades terroristas e lavagem de dinheiro, quem acaba sofrendo as consequências da supervisão e espionagem são os cidadãos de bem, que encontram cada vez mais dificuldade para proteger seus ativos e movê-los a qualquer jurisdição fora do alcance dos governos. Em países emergentes, cujo histórico de estritos controles de capitais é bastante notório, a falta de liberdade financeira não é novidade. Mas aos cidadãos de países de primeiro mundo, esse novo paradigma não é nada bem-vindo” (Ulrich, 2014, p. 40).

52. (Hayek, 2011, p. 145).

53. (Brasil, 2007).

54. (Ammous, 2021, p. 83), tradução livre.

55. (Ulrich, 2014, p. 41). Para Saifedean Ammous, “The uncertainty of fiat extends to all property. With government emboldened by its ability to create money from thin air, it grows increasingly omnipotent over all citizens’ property, able to decree how they can use it, or to confiscate it altogether. In The Great Fiction,38 Hoppe likens fiat property to a sword of Damocles hanging over the head of all property owners, who can have their property confiscated at any point in time, increasing their future uncertainty and reducing their provision for the future” (Ammous, 2021, p. 133).

56. (Hayek, 2011, pp. 30-32).

57. (Ulrich, 2014, pp. 44-46). Saifedean Ammous explica que “[The] Bitcoin effectively combines gold’s salability across time with fiat’s salability across space in one apolitical, immutable, open-source package” (Ammous, 2021, p. 28).

58. (Nakamoto, 2008, p. 1) tradução livre.

59. (Ulrich, 2014, p. 35).

60. (Ulrich, 2014, p. 56).

61. (Ulrich, 2014, p. 26).

62. (Ulrich, 2014, p. 93).

63. (Hayek, 2011, p. 129).

64. No Brasil, há ETFs com exposição ao bitcoin há algum tempo. Recentemente, nos EUA, foram aprovados diferentes ETFs à vista de bitcoin (Infomoney, 2023).

65. A carteira de custódia privada é constituída por uma chave privada criptografada, vinculada a uma chave pública à qual foi atribuído um determinado saldo de bitcoin, decorrente de uma transação originária, registrada na rede descentralizada da block chain. O detentor da chave privada é o detentor soberano daquele saldo. A posse da chave privada funciona, grosso modo, como um “título ao portador”. Não há uma vinculação entre ela e seu proprietário senão a posse (o conhecimento) da chave privada. Daí a importância de mantê-la em segredo. Sobre o tema, ver: (Ulrich, 2014, pp. 18-19).

66. Situação diametralmente oposta ao caso das chamadas CBDCs (Central Bank Digital Currencies), versão digital das moedas fiduciárias que, na prática, mantém a moeda totalmente sob o controle estatal. No Brasil, conforme reportagem do portal InfoMoney, “O Real Digital [...] tem funcionalidades que permitem ao Banco Central congelar e alterar valores em carteiras em decorrência de decisões judiciais. [...] o código do projeto piloto do Real Digital mostra funções que permitem ao controlador da rede (o BC): inabilitar contas; aumentar ou reduzir saldos; destruir (queimar) ou criar novos tokens do Real Digital; transferir tokens de uma carteira para outra; pausar transferências, entre outros” (InfoMoney, 2023).

67. (Hayek, 2011, p. 67).

68. (Hayek, 2011, p. 150).

69. Fernando Ulrich desmistifica a questão do lastro ao comparar o bitcoin ao ouro e esclarecer que esses ativos são o próprio lastro (Ulrich, 2014, pp. 73-75).

70. De acordo com Ludwig von Mises, “Value is not intrinsic. It is not in things and conditions but in the valuing subject. It is impossible to ascribe value to one thing or state of affairs only. Valuation invariably compares one thing or condition with another thing or condition. It grades various states of the external world. It contrasts one thing or state, whether real or imagined, with another thing or state, whether real or imagined, and arranges both in a scale of what the author of the judgment likes better and what less” (Mises, 2007).

71. Fernando Ulrich afirma que “as moedas hoje emitidas pelos governos não têm lastro algum, senão a confiança nos governos” (Ulrich, 2014, p. 36). Friedrich von Hayek também ponderou que “Algumas pessoas aparentemente acham difícil crer que um dinheiro meramente fiduciário que não desse àquele que o mantém como reserva uma base legal para reivindicação por um resgate em termos de algum objeto que possua um valor intrínseco (igual a seu valor corrente) possa ser geralmente aceito por qualquer período de tempo ou preservar seu valor. Parecem esquecer que, nos últimos 40 anos, em todo o Mundo Ocidental, não houve qualquer outro dinheiro a não ser essas moedas fiduciárias irresgatáveis” (Hayek, 2011, p. 129).

72. Robert Murphy esclarece a questão do consumo de energia pelo Bitcoin: “Yes, it takes a lot of electricity to power the computers running through so many calculations, but it’s this very system that ensures the integrity of the Bitcoin protocol. When the price skyrockets, you don’t want some rich investors to be able to stroll in with powerful computers and take over the whole network. So yes, there’s a sense in which all this computer processing (and implied electricity consumption) is “wasteful,” but only in the same way that it was such a “waste” that humans put so much steel and concrete into early bank vaults” (Murphy, 2018).

73. Afinal, conforme Fernando Ulrich (2014, p. 18), todas as transações são públicas e ficam permanentemente registradas na block chain (em milhares de nodos). Nesse sentido, as transações também são, em certa medida, rastreáveis. A privacidade de aplica à ausência de uma vinculação direta entre a “carteira de Bitcoin” e o seu detentor, além da imutabilidade das transações.

Referências

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Recebido: 10 abr 2024 | Aprovado: 27 maio 2024 | Publicado: 10 jul 2024

MISES: Interdisciplinary Journal of Philosophy Law and Economics, São Paulo, 2024, v. 12.